Mensagem de Veto Parcial nº 239 de 05/06/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de nº 37, de 2013 (nº 7.663/10 na Câmara dos Deputados), que 'Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas'.

MENSAGEM Nº 239, de 5 de junho de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de nº 37, de 2013 (nº 7.663/10 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas".

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 7º

A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 2º do projeto de lei.

"7º-A. Integram o Sisnad:

I - Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema;

II - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;

III - órgãos governamentais de políticas sobre drogas;

IV - órgãos públicos responsáveis pela repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

V - comunidades terapêuticas acolhedoras; e

VI - organizações, instituições ou entidades da sociedade que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formulação e articulação das políticas sobre drogas, com o objetivo de potencializar e convergir esforços de toda a sociedade na prevenção, atenção e repressão ao uso de drogas no contexto do Sisnad.

§ 2º Os conselhos de políticas sobre drogas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante adesão, integrar o Sisnad.

§ 3º Comunidades terapêuticas acolhedoras são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento do usuário ou dependente de drogas.

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Razões do veto

O dispositivo proposto define regras de competência, funcionamento e organização de órgãos do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é e competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988

§ 5º do art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei

§ 5º Os bens não serão alienados por valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação.

Razões do veto

O dispositivo estabelece patamar de preço incompatível com a realidade de leilões judiciais, inviabilizando a eficácia prática da medida proposta. Ocorre que, o CPC, art. 891, parágrafo único, considera vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, quando não fixado preço mínimo pelo juiz. Assim, a restrição da exequibilidade imposta pelo percentual de 80% do valor da avaliação previsto no

§ 5º manifesta-se contrária ao interesse público.

O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos VI e VII do art. 8º-A e art. 17, ambos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterados respectivamente pelos arts. 2º e 3º do projeto de lei

VI - instituir e manter cadastro dos órgãos e entidades que compõem o Sisnad;

VII - instituir e manter sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas;

"Art. 17. Compete à União manter, no âmbito do Sisnad, sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas, com objetivo de:

I - proceder à coleta de dados e informações para auxiliar na formulação de políticas públicas sobre drogas;

II - promover o monitoramento e avaliação e acompanhar a execução dos programas, ações, atividades e projetos de políticas sobre drogas e de seus resultados;

III - assegurar ampla informação sobre os programas, ações, atividades e projetos das políticas sobre drogas e de seus resultados;

IV - promover análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas sobre drogas; e

V - instrumentalizar a avaliação das políticas sobre drogas.

§ 1º A avaliação das políticas sobre drogas obedecerá às diretrizes nacionais e abrangerá a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas.

§ 2º Os resultados da avaliação das políticas sobre drogas serão utilizados para:

I - planejar metas e eleger prioridades para execução e financiamento de políticas;

II - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

III - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas levantados na avaliação; e

IV - aperfeiçoar e ampliar a capacitação dos integrantes do Sisnad.

§ 3º O processo de avaliação das políticas sobre drogas poderá, mediante convite, contar com a participação de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e dos conselhos de políticas sobre drogas, na forma do regulamento desta Lei.' (NR)

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Razões dos vetos

Os dispositivos propostos definem competências à União de instituir e manter cadastro e sistema de informação, avaliação e gestão, com impacto potencial no aumento de despesas, sem demonstrativos das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim o art. 113 do ADCT, bem como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda o art. 114 da LDO para 2019.

Art. 22

B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 4º do projeto de lei.

Art. 22-B. As licitações de obras públicas que gerem mais de 30 postos de trabalho deverão prever, nos contratos, que 3% (três por cento) do total de vagas sejam destinadas à reinserção econômica de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas de acordo com o seguinte:

I - as empresas responsáveis pelas obras deverão informar ao órgão estadual de políticas sobre drogas acerca da quantidade de vagas disponíveis;

II - o postulante à vaga deverá:

a) estar cumprindo o seu plano individual de atendimento;

b) abster-se do uso de drogas;

c) atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; e

d) cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante;

III - o programa estadual de reinserção econômica deverá garantir aos atendidos pelas políticas sobre drogas no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de acesso aos postos de trabalho de que trata este artigo.

§ 1º O cumprimento do plano individual será atestado pelo órgão de políticas sobre drogas responsável pela reinserção social e econômica por meio do qual se inicia o processo de seleção e contratação e pela empresa contratante.

§ 2º Após 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da informação de disponibilidade da vaga pelo órgão responsável pela reinserção social e econômica, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput, caso não haja indicação de pessoa para a vaga disponibilizada.

Razões do veto

O dispositivo proposto institui cota para a contratação de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas por empresas contratadas por licitação para obras públicas, o que cria discriminação entre os trabalhadores, sem proporcionalidade e razoabilidade. Ocorre que, diversamente da contratação de egressos do sistema prisional, inserida como faculdade no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 1993, a proposta legislativa impõe a contratação compulsória nas obras públicas que especifica, desconsiderando a discricionariedade técnica, conforme as peculiaridades de cada obra, bem como a eventual necessidade de variação do quantitativo de trabalhadores, conforme o estágio de execução do objeto do contrato. Ademais, a previsão de reserva de vagas por trinta dias pode impactar negativamente o cronograma de obras, inclusive emergenciais.

§ 3º e § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterados pelo art. 6º do projeto de lei

"§ 3º Compete ao órgão gestor do Funad a alienação ou cessão aos órgãos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 7º-A dos bens apreendidos cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

§ 4º O órgão gestor do Funad poderá firmar acordos de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 3º."

Razões do veto "Os dispositivos propostos definem regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988."

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 8º-B e 8ª-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inseridos pelo

art. 2º

do projeto...

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