Mensagem de Veto Parcial nº 548 de 30/10/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.754, de 2013, (nº 133/17 no Senado Federal), que 'Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética'.

MENSAGEM Nº 548, de 30 de outubro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.754, de 2013, (nº 133/17 no Senado Federal), que "Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética".

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso VI do art. 2º

VI - a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata.

Razões do veto

O dispositivo da proposta legislativa institui obrigação para o Poder Executivo, ao prever como diretriz da Política Nacional de Prevenção de Diabetes a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata. Portanto, o dispositivo cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim as regras do § 5º do art. 195 da Constituição da República de 1988, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais...

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