Mensagem de Veto Parcial nº 572 de 11/11/2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2019 (MP nº 886/19), que 'Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios'.
Mensagem Nº 572, de 11 de novembro de 2019
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2019 (MP nº 886/19), que "Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
A da Lei nº 13.334, de 13 setembro de 2016, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei de conversão.
Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País.
Razões do veto
A propositura legislativa ao inserir, por emenda parlamentar, atribuição à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SSPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, usurpa a competência privativa do Presidente da República na iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, Presidente da República na iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição da República (v.g. ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 16.11.2005).
O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da Infraestrutura acrescentou veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
'Art. 88-A. As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.'
Razões do veto
"A propositura legislativa ao estabelecer, por emenda parlamentar, que as nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao inciso II do § 1º do...
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