Mensagem de Veto Parcial nº 272 de 18/05/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 1.282, de 2020, que 'Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999'.

MENSAGEM Nº 272, DE 18 DE MAIO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 1.282, de 2020, que "Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 6º e 7º do art. 2º

"§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar para o Banco Central do Brasil as informações necessárias ao Pronampe relativas às empresas optantes pelo regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir dos dados constantes da declaração de que trata o art. 25 da referida Lei Complementar."

§ 7º Os dados repassados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil possuem como finalidade específica a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, vedada a utilização desses dados pela instituição financeira operadora para quaisquer outros fins, e cabe à instituição financeira operadora solicitar a anuência expressa do responsável legal pela microempresa como condição para acesso à informação da receita bruta anual repassada pela Secretaria ao Banco Central do Brasil."

Razões dos vetos

A proposta legislativa, gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam essas informações objeto de compartilhamento, de forma que veicula um conceito amplo, podendo gerar equívocos operacionais no curso da execução do programa.

inciso III do art. 3º

III - carência de 8 (oito) meses, contados da formalização da operação de crédito, com remuneração de capital exclusivamente com base na taxa Selic vigente nesse período.

Razões do veto

A proposta legislativa, ao estabelecer a carência de 8 (oito) meses, contados da formalização da operação de crédito, com remuneração de capital exclusivamente com base na taxa Selic vigente nesse período, contraria interesse público e gera risco à própria política pública, ante a incapacidade dos bancos públicos executarem o programa com as condições apresentadas pelo projeto, as quais poderão ser determinadas por regulamento.

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO...

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