Mensagem de Veto Parcial nº 743 de 16/12/2020. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 172, de 2020 (nº 1.481/07 na Câmara dos Deputados), que 'Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)'.

MENSAGEM Nº 743, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 172, de 2020 (nº 1.481/07 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis n os 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)".

Ouvidos, os Ministérios das Comunicações e da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, acrescido pelo art. 3º do projeto de lei

§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:

I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;

II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.

Razões do veto

A propositura legislativa institui que os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos direcionados às ações para serviços de telecomunicações.

Entretanto, nota-se que a medida contraria o interesse público, tendo em vista que restringe o uso dos recursos do fundo às regiões de zona rural ou urbana com baixo índice de IDH, restando, assim, um quantitativo reduzido de municípios que poderiam ser contemplados. Além disso, a proposta dificultaria a conceitualização e a operacionalização para fins de mensuração dos dados de projeção e destinação dos recursos para o atendimento dessas localidades.

Ademais, o dispositivo poderia criar uma vantagem competitiva para os provedores que receberem recursos do Fundo, uma vez que teriam custos de produção...

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