Mensagem de Veto Parcial nº 199 de 12/05/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 795, de 2021, que 'Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios'.

MENSAGEM Nº 199, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 795, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios".

Ouvidos, os Ministérios da Economia e do Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.

Razões do veto

A propositura legislativa dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural que serão adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, ao possibilitar a utilização desses recursos pelos demais entes da Federação, a medida encontra óbice constitucional, tendo em vista que o § 2º do art. 167 da Constituição prevê que os créditos extraordinários têm vigência apenas no exercício financeiro em que foram autorizados, exceto se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Isto é, caso reabertos nos limites de seus saldos, os créditos extraordinários serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Ademais, partindo da premissa de que a Lei nº 14.017, de 2020, surgiu de uma proposta legislativa apresentada e tramitada durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os efeitos daquela lei são restritos à duração do estado de calamidade pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, revogada automaticamente em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto em seu art. 11 combinado com o art. 1º do referido Decreto Legislativo.

Por fim, e uma vez considerado que a Lei nº 14.017, de 2020, produziu seus efeitos durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, sob pena de infringir o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, combinado com o § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 14-A e art. 14-B da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.

Razões dos vetos

Os dispositivos propostos possibilitam aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem despesas no exercício de 2021 com base nos recursos transferidos por força do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, os quais foram repassados por meio da abertura de crédito extraordinário pela Medida Provisória nº 990, de 9 de julho de 2020.

Entretanto, embora a boa intenção do...

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