Mensagem de Veto Parcial nº 336 de 12/07/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2021 (Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021), que 'Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºs 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961'.

MENSAGEM Nº 336, de 12 de julho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2021 (Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021), que “Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºs 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

§ 6º e § 7º do art. 1º

“§ 6º Até 1% (um por cento) das ações remanescentes em poder da União, após o aumento de capital, poderá ser adquirido pelos empregados, tanto da empresa como daquelas por ela controladas, direta ou indiretamente, garantido que o valor recebido em razão de sua eventual rescisão de vínculo trabalhista poderá ser convertido em ações cujo preço será equivalente ao preço das ações em até 5 (cinco) dias antes da publicação da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, nos termos do plano especial de oferta.

§ 7º Os empregados desligados terão o prazo de 6 (seis) meses após a sua rescisão de vínculo trabalhista, desde que o seu desligamento ocorra durante o ano subsequente ao processo de capitalização, para exercer o direito previsto no plano especial de oferta referido no § 6º deste artigo.”

Razões dos vetos

“A propositura legislativa autoriza a compra por empregados e eventuais ex-empregados (desligados durante o ano subsequente ao ano do processo de capitalização) de até um por cento das ações remanescentes em poder da União, após o aumento de capital. Além disso, garante que eventuais rescisões de vínculo trabalhista possam ser convertidas em ações com preços equivalentes ao preço das ações até cinco dias antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a medida contraria o interesse público, haja vista que a definição prévia de oferta cuja fixação de preço ocorreria com desconto em relação ao praticado no mercado poderia causar distorção no processo de precificação das novas ações a serem emitidas e gerar redução dos recursos a serem captados na capitalização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.”

Inciso VII do art. 3º

“VII - vedação da extinção, da incorporação, da fusão ou da mudança de domicílio estadual, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, das seguintes subsidiárias da Eletrobras: Chesf, no Estado de Pernambuco, Furnas, no Estado do Rio de Janeiro, Eletronorte, no Distrito Federal e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul), no Estado de Santa Catarina.”

Razões do veto

“A propositura legislativa impõe a vedação da extinção, da incorporação, da fusão ou da mudança de domicílio estadual, pelo prazo mínimo de dez anos, das seguintes subsidiárias da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras: Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf, Estado de Pernambuco; Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, Estado do Rio de Janeiro; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Distrito Federal; e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul, Estado de Santa Catarina.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a propositura legislativa contraria o interesse público, por limitar a gestão das subsidiárias pela nova empresa pelo período de dez anos, de forma a retirar a flexibilidade necessária da futura Eletrobras na realização de reestruturações societárias que objetivem a maior eficiência da holding. Além disso, geraria dificuldades no processo de desestatização e provocaria efeitos negativos no processo de fixação do valor das novas ações a serem emitidas.

Ademais, considerado que o processo de desestatização da Eletrobras tem como uma de suas principais premissas melhorar a eficiência da empresa, o dispositivo iria de encontro à justificativa para a publicação da Lei.”

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

§ 8º do art. 1º

“§ 8º O Poder Executivo deverá realizar o aproveitamento dos empregados da Eletrobras e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa durante os 12 (doze) meses subsequentes à desestatização de que trata esta Lei em empresas públicas federais, em cargos de mesma complexidade ou similaridade, com equivalência de seus vencimentos.”

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe que o Poder Executivo deveria realizar o aproveitamento dos empregados da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa durante os doze meses subsequentes à desestatização, em empresas públicas federais, em cargos de mesma complexidade ou similaridade, com equivalência de seus vencimentos.

Todavia, em que pese o mérito da proposta, o dispositivo ao prever uma forma de reingresso na administração pública federal diversa do concurso público, por meio de aproveitamento em outros cargos em empresas públicas federais, viola o princípio do concurso público, estabelecido no inciso II do caput do art. 37 da Constituição, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF constante da Súmula Vinculante nº 43. Além disso, também usurparia a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 e no inciso I do caput do art. 63 da Constituição, conforme fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.681 (relator Min. Celso de Mello, DJE de 25 de outubro de 2013). Geraria também potencial aumento de despesa.

Ademais, viola o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição, em razão do...

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