Mensagem de Veto Parcial nº 550 de 28/10/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 8, de 2016, no Senado Federal (Projeto de Lei n° 5.000, de 2016, na Câmara dos Deputados), que 'Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO)'.
MENSAGEM Nº 550, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 8, de 2016, no Senado Federal (Projeto de Lei n° 5.000, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO)".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticados por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Razões do veto
A proposição legislativa estabelece que, para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticado por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que alteraria o conceito de violência contra a mulher de maneira a não contemplar os danos moral ou patrimonial sofridos, em consonância com o disposto pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Ouvidos, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do...
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