Mensagem de Veto Parcial nº 550 de 28/10/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 8, de 2016, no Senado Federal (Projeto de Lei n° 5.000, de 2016, na Câmara dos Deputados), que 'Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO)'.

MENSAGEM Nº 550, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 8, de 2016, no Senado Federal (Projeto de Lei n° 5.000, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO)".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticados por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que, para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticado por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que alteraria o conceito de violência contra a mulher de maneira a não contemplar os danos moral ou patrimonial sofridos, em consonância com o disposto pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Ouvidos, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 5º do Projeto de Lei

Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT