ATO COMPLEMENTAR Nº 31, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, Define Poder de Policia, e Limita o Prazo de Utilização de Notas Fiscais.

ATO COMPLEMENTAR Nº 31

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, e,

Considerando que o Projeto de Constituição já aprovado pelo Congresso Nacional altera o sistema, de cobrança da parcela do impôsto sôbre circulação de mercadoria pertencente aos Municípios;

Considerando que, em consequência, de teriam os Estados e Municípios de se aparelharem para cobrança de um tributo que vigoraria por um período de apenas 75 dias;

Considerando que seria de intêresse geral evitar tal inconveniente, antecipando para 1º de janeiro a aplicação do disposto no § 7º do art. 23 do referido Projeto de Constituição;

Considerando que, com essa antecipação, se asseguraria uma desejável uniformidade de alíquotas e forma de cobrança das quotas municipais em todo o país;

Considerando que a unificação da cobrança do impôsto sôbre circulação de mercadorias asseguraria, em tôda a sua plenitude, a adoção do princípio da não cumulatividade do tributo;

Considerando a conveniência de adaptar‑se o regime tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18 aos preceitos do Projeto de Constituição cuja promulgação está prevista para 24 de janeiro de 1967;

Considerando, finalmente, que esta adaptação deverá estender‑se aos Estados e Municípios na órbita da sua competência tributária;

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o art. 12 da Emenda Constitucional nº 18, 80% (oitenta por cento) constituirão receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único. Ficam sem efeito as disposições das leis municipais relativas ao Impôsto sôbre circulação de mercadorias.

Art. 2º

A quota de 20% do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o artigo anterior será entregue a cada Município na proporção do valor das operações tributáveis, realizadas em seu território.

Art. 3º

A entrega a que se refere o artigo anterior será efetuada por meio de depósito em conta especial a...

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