LEI ORDINÁRIA Nº 2993, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1956. Concede Pelo Prazo de 30 Meses, Isenção de Direitos, Adicionais, Imposto de Consumo e Taxas Aduaneiras, Exceto a de Previdencia Social, para Importação de Material Automobilistico que Especifica, e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.993, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1956

Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de material automobilístico que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de equipamentos de produção com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

Parágrafo único. As isenções de que trata êste artigo são extensivas - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º

A concessão dos favores previstos no artigo anterior dependerá de aprovação dos projetos industriais, respectivos, pelos seguintes órgãos:

  1. Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo de Indústria Automobilística) quanto às mercadorias referentes às indústrias automobilísticas, de motores de explosão e de combustão interna;

  2. Comissão Executiva para a Indústria de Material Elétrico do Ministério da Fazenda quando se tratar de mercadorias pertinentes à indústria de equipamento para produção de energia elétrica.

Art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT