DECRETO Nº 56453, DE 09 DE JUNHO DE 1965. Autoriza Metais de Minas Gerais S.a. - Metamig a Lavrar Argila e Areia Quartzosa No Municipio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 56.453, DE 9 DE JUNHO DE 1965.

Autoriza Metais de Minas Gerais S.A - METAMIG a lavrar argila e areia quartzosa no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG a lavrar argila e areia quartzosa em terrenos de propriedade do Estado de Minas Gerais, localizados na Serra do Jatobá, no lado da margem esquerda da estrada de Piedade do Paraopeba para Belo Horizonte, Distrito e Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e doze hectares e sessenta e um ares (112,61ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta metros (680m), no rumo verdadeiro de seis graus quarenta minutos nordeste (6º40?NE); do entroncamento das estradas de Piedade de Paraopeba e Ibirité e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), vinte graus nordeste (20ºNE); trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte e três graus nordeste (23ºNE); mil e duzentos metros (1.200m), setenta graus sudoeste (70ºSW); mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.150m), dez graus sudoeste (10ºSW); o sexto e o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice da partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º...

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