DECRETO Nº 6065, DE 21 DE MARÇO DE 2007. Dispõe Sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (cmch), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.065, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no art. 29, inciso IV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 2o, inciso V, alínea ?d?, e 37, do Anexo I ao Decreto no 5.886, de 6 de setembro de 2006, tem as seguintes competências:

I - coordenar, acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua articulação com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente;

II - contribuir para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;

III - articular com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados, quando cabível;

IV - promover a integração e articulação entre instituições federais, estaduais e municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a constituição de parcerias entre essas instituições;

V - propor, aos órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos, alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores específicos da Meteorologia;

VI - formular estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes programas e projetos para a revitalização da infra-estrutura básica e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de caráter regional e nacional;

VII - colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do plano plurianual do Governo;

IX - contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar as...

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