RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 21, DE 24 DE JUNHO DE 1999. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor de Ate Dezesseis Milhões e Quinhentos Mil Marcos Alemães, Junto Ao Kreditanstalt Fur Wiederaufbau - Kfw, Destinada Ao Financiamento Parcial do Projeto de Saneamento Basico do Piaui.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até dezesseis milhões e quinhentos mil marcos alemães, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbal - KfW, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Saneamento Básico do Piauí.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até dezesseis milhões e quinhentos mil marcos alemães, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Saneamento Básico do Estado do Piauí.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW;

III - valor: equivalente a até DM16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil marcos alemães), de principal, sendo DM15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães) de empréstimo e até DM1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil marcos alemães) de contribuição financeira não-reembolsável;

IV - finalidade: melhorar o setor de saúde e de saneamento básico no Centro-Sul do Estado do Piauí e ações complementares visando assegurar a sustentabilidade do projeto por parte de grupos de usuários locais;

V - juros: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) fixos, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;

VI - prazo: aproximadamente dezoito anos e seis meses;

VII - carência: aproximadamente quatro anos;

VIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir de três meses após a assinatura do contrato;

IX - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a até 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;

X - juros de mora: até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa de desconto do Deutsche Bundesbank contada na data do vencimento da obrigação;

XI - período...

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