RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 1993. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Conceder Garantia No Valor de Ff 235.000.000,00 (duzentos e Trinta e Cinco Milhões de Francos Franceses), a Operação Ja Contratada Entre a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronautica S.a. e o Governo Frances.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia no valor de FF 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de francos franceses), à operação já contratada entre a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e o Governo Francês.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia no valor de FF 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de francos franceses), à operação já contratada entre a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e o Governo da República da França, para o fornecimento de oitenta aviões EMB-312 Tucano, em cinco parcelas compreendidas entre abril de 1993 e maio de 1998, no valor de FF 1.121.709.374,86 (um bilhão, cento e vinte e um milhões, setecentos e nove mil , trezentos e setenta e quatro francos franceses e oitenta e seis centavos).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, fica a República Federativa do Brasil autorizada a firmar o Ato de Caução Solidária que formalizará a outorga da referida garantia.

Art. 2º

A prestação de contragarantia à União será feita mediante emissão pela Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de Nota Promissória expressa em moeda estrangeira, observados os aspectos legais inerentes aos casos da espécie.

Art. 3º

Caso a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. venha a ser privatizada, a vinculação de contragarantias complementares deverá ser avaliada pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 4º

O prazo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e...

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