RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 66, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor Total de Ate Us$ 10,800,000.00 (dez Milhões e Oitocentos Mil Dolares Norte-americanos) Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 66 DE 2005

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 10,800,000.00 (dez milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 10,800,000.00 (dez milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - valor total: até US$ 10,800,000.00 (dez milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);

IV - modalidade de empréstimo: mecanismo unimonetário;

V - prazo de desembolso: 3 (três) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados, apurados durantes os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;

VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamentos dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo que, a princípio, o Mutuário pagará taxa de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo Banco sem que, em caso algum, possa...

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