RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor Equivalente a Ate Us$ 300,000,000.00 (trezentos Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid, Destinada a Financiar Parcialme...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1999.

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiro - PNAFM.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É autorizada a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil / Ministério da Fazenda:

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - executor: Ministério da Fazenda;

IV - valor total: US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo: aproximadamente vinte anos;

VI - carência aproximadamente quatro anos e seis meses;

VII - juros: vencíveis semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de margem que o Banco fixará periodicamente, de acordo com sua política de taxa de juros. Após cada semestre, o Banco notificará o mutuário a taxa aplicável para o semestre seguinte;

VIII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco por cento ao ano), exigida semestralmente sobre o soldo não desembolsado do empréstimo, contada a partir de sessenta dias após a assinatura do Contrato;

IX - recursos para inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento), do valor da operação indicado no inciso IV;

X - prazo para desembolso: quatro anos, contado a partir de sessenta dias da assinatura do Contrato;

XI - condições de pagamento:

  1. do principal: em até trinta e duas prestações semestrais...

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