RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 104, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito, No Valor de R$ 296.221.070,00 (duzentos e Noventa e Seis Milhões, Duzentos e Vinte e Um Mil e Setenta Reais), Junto Ao Banco do Brasil S.a., Na Qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, Cujos Recurs...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 104, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito, no valor de R 296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, cujos recursos serão destinados à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundef, incorridas no exercício de 1998.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, destinando-se os recursos à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ? Fundef, incorridas no exercício de 1998.

Art. 2º

A operação de crédito de que trata o artigo anterior tem as seguintes características:

I - valor total: R$296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), a preços de julho de 1998;

II - vencimento: 30 de dezembro de 2009;

III - taxa de juros: correspondente à variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para os títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, sobre os saldos devedores diários das parcelas liberadas, inclusive no período de carência;

IV - comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrecidos dos juros remuneratórios;

V - taxa de juros moratórios: correspondente a 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor do débito em atraso, acrescido dos juros remuneratórios;

VI - garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157,I,?a?, e II, da Constituição Federal;

VII - liberação dos recursos: serão liberados mensalmente, em parcelas iguais, cujos os valores serão apurados mediante a divisão do montante do empréstimo concedido, pertinente ao exercício fiscal de 1998, pelo número de meses...

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