RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 1998. Autoriza a Contratação da Operação de Credito Externo No Valor Equivalente a Ate Us$ 240,000,000.00 (duzentos e Quarenta Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, Entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia-brasil - Tbg e o Banco Interamericano de Desenvolvimen...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a contratação da operação de crédito externo no valor equivalente a até US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.

O SENADO FEDERAL,

Art. 1º

É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados no financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.

Art. 2º

É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.

Art. 3º

Antes da assinatura dos contratos devem ser atendidas as seguintes condições:

I - implantação dos mecanismos de supervisão ambiental;

Il - apresentação do relatório de supervisão ambiental e parecer do auditor ambiental independente;

III - aporte dos recursos financeiros dos acionistas, conforme o acordo de acionistas;

IV - envio do Plano de Desenvolvimento das Comunidades Indígenas;

V - aprovação dos demais empréstimos de financiamento multilaterais;

VI - entrada em vigor dos contratos e acordos componentes da estrutura institucional de projeto;

VIl - demonstração de que o fiador não possui mais de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da TBG, diretamente ou através de empresas controladas;

VIII - previsão orçamentária, confirmada por documento da Secretaria de Controle das Empresas Estatais;

IX - cópia da autorização administrativa para que a TBG contrate a operação de crédito em questão, bem como conceda as necessárias contragarantias ao Tesouro Nacional;

X - autorização administrativa para que a Petrobrás vincule as contragarantias complementares.

Art. 4º

As condições financeiras da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I - valor pretendido: US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);

II -...

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