DECRETO Nº 75798, DE 28 DE MAIO DE 1975. Regulamenta o Artigo 157 da Lei 5.774, de 23 de Dezembro de 1971, que Dispõe Sobre os Militares da Aeronautica Incapacitados para as Atividades Aereas.

DECRETO Nº 75.798, DE 28 DE MAIO DE 1975.

Regulamenta o artigo 157 da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971, que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para as atividades aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 157, parágrafo único da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

Os militares da Aeronáutica, funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, foram considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de função em terra, serão incluídos em uma categoria especial, denominada extranumerário.

Art. 2º

Os militares incluídos na categoria de extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos Quadros; gozarão dos direitos de suas antiguidades e ocuparão os mesmo lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

Art. 3º

A inclusão na categoria de extranumerário será feita, após inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, por ato:

1 - Do Presidente da República, quando se tratar de Oficiais Generais e Superiores;

2 - Por ato do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e

3 - Por ato do Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.

Art. 4º

Os militares incluídos na categoria de extranumerário serão dispensados, para efeito de promoção, das exigências relativas a horas de vôo e a planos de provas aéreas.

Art. 5º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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