DECRETO Nº 6819, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Regulamenta as Seções Ii, Iii e Iv do Capitulo I da Medida Provisoria 459, de 25 de Março de 2009, que Dispõe Sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - Pmcmv, a Regularização Fundiaria de Assentamentos Localizados em Areas Urbanas, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.819, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009,
DECRETA:
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda limitada a dez salários mínimos.
Os recursos do PNHU e do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá efetuar remanejamentos de recursos entre as unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU
O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar de até seis salários mínimos para aquisição de imóveis novos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à aquisição de imóveis novos.
Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7o da Medida Provisória no 459, de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5o da Medida Provisória no 459, de 2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 459, de 2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHU.
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR
O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores rurais até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:
I - Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
III - Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e...
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