DECRETO Nº 76338, DE 24 DE SETEMBRO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Rami da Safra de 1975-76, Produzido Nas Unidades da Federação que Menciona.
decreto nº 76.338 - de 24 de setembro de 1975
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de rami da safra de 1975-76, produzindo nas Unidades da Federação que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
Decreta:
Fica assegurada ao rami da safra de 1975-76, produzido e/ou comercializado nos Estados da Bahia e do Paraná, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecido em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao rami bruto do tipo 4 e ao amaciado do tipo 2, ambos classe "B", de acordo com as especificações constantes da Portaria nº 568, de 6 de dezembro de 1974, do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão será necessário que esses comprovem ter pago, aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática...
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