DECRETO Nº 76338, DE 24 DE SETEMBRO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Rami da Safra de 1975-76, Produzido Nas Unidades da Federação que Menciona.

decreto nº 76.338 - de 24 de setembro de 1975

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de rami da safra de 1975-76, produzindo nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao rami da safra de 1975-76, produzido e/ou comercializado nos Estados da Bahia e do Paraná, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecido em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao rami bruto do tipo 4 e ao amaciado do tipo 2, ambos classe "B", de acordo com as especificações constantes da Portaria nº 568, de 6 de dezembro de 1974, do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão será necessário que esses comprovem ter pago, aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º

As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática...

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