DECRETO Nº 76336, DE 24 DE SETEMBRO DE 1975. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Seda da Safra de 1975-76, Produzida Nas Unidades da Federação que Menciona.

DECRETO Nº 76.336 - DE 24 DE SETEMBRO DE 1975

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de seda da safra de 1975-76, produzida nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada à seda da safra de 1975-76, produzida e/ou comercializada nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. O preço mínimo único básico do casulo verde, para as Unidades da Federação mencionadas neste artigo, estabelecido em função de tipos, é de Cr$ 18,22 por 1 (um) quilo de casulo de 1ª com teor líquido de seda de 14,5%, com tolerância de até 3% de casulos defeituosos, isto é, de 2ª, duplos e refugos e deverá ser efetivamente pago aos produtos ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação constantes da Portaria nº 001, de 28 de julho de 1975, da Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal - DIPAC, do Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, ou outras que vierem a ser fixadas, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

O preço mínimo único de Cr$ 194,59 por um (1) quilo de fio de seda, do tipo AA, 20-22 "deniers", aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto classificado de acordo com a Portaria citada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas com os fiandeiros, desde que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo para o casulo verde estabelecido neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º

As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados...

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