DECRETO Nº 89918, DE 04 DE JULHO DE 1984. Fixa os Preços Minimos para Financiamento e Aquisição do Alho Nobre e Alho Comum para a Safra 1984/85, em Todo o Territorio Nacional.

Decreto nº 89.918, de 04 de julho de 1984

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum para a safra 1984/85, em todo o Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos do alho nobre e do alho comum, para a safra 1984/85, conforme tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou ás suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

TABELA.

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