DECRETO Nº 69467, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Mamona, em Todo o Territorio Nacional.

DECRETO Nº 69.467 - DE 4 DE NOVEMBRO de 1971

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de mamona, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada à mamona, da safra de 1971-72, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aqueles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

Art. 2º

Os preços mínimos líquidos referem-se ao produto em baga do tipo 3 (três), acondicionado em saco de 60kg (sessenta quilogramas), conforme as especificações do Decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupo ou padrões não especificados no presente artigo, bem como, o tipo e qualidade de embalagem serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste artigo para o tipo básico.

Art. 3º

As operações de aquisição e financiamento de mamona serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão terceiros das referidas operações, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos na tabela anexa ao presente decreto ou nas instruções da Comissão de...

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