DECRETO Nº 96661, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988. Fixa os Preços Minimos para Financiamento E/ou Aquisição de Mandioca, Safra 1988/89, em Todo o Territorio Nacional.
DECRETO N° 96.661, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de mandioca, safra 1988/89, em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
É fixado o preço mínimo da raiz de mandioca, safra 1988/89, e o período de sua validade, conforme tabela anexa.
A garantia dos preços mínimos de raiz de mandioca será efetivada indiretamente através dos seus produtos derivados, tais como farinha, fécula e raspas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando circunstâncias especiais de mercado justificarem tal necessidade, a garantia de que trata este artigo poderá ser efetivada mediante aquisição e imediata industrialização de raiz de mandioca.
Os preços mínimos da mandioca da safra 1987/88 das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e da safra 1988 das Regiões Norte/Nordeste, estabelecidos pelos Decretos n°s 95.768 e 95.817, de 3 de março de 1988 e 11 de março de 1988, respectivamente, serão corrigidos até dezembro/1988, mantidos os fatores de correção previstos naqueles diplomas legais.
Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.
As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Tabela
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