DECRETO Nº 69543, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Sorgo Granifero, das Regiões Centro-oeste, Sudeste e Sul, da Safra 1971 - 1972.

DECRETO Nº 69.543 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de Sorgo Granifero, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, da safra 1971-1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao Sorgo Granífero, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, safra 1971-1972, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos na tabela anexa ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º As Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, de acôrdo com o novo zoneamento do País incluem os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

§ 4º Tendo em vista a coincidência do calendário agrícola do Território de Rondônia com o das Regiões acima referidas, os preços e demais especificações do presente Decreto se estenderão também àquele Território.

§ 5º Fica entendido como safra 1971-1972 as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º

Os preços ora fixados se referem ao produto acondicionado em sacos de 60 (sessenta) quilos da classe "vermelho", do tipo 2 (dois), das especificações constantes do Decreto nº 69.279, de 23 de setembro de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo e, também, o tipo e qualidade de embalagem para o produto objeto do presente Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento de Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste artigo para o tipo básico.

Art. 3º

As operações a que se refere o art. 2º dêste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão a terceiros das operações em questão, será...

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