DECRETO Nº 78313, DE 26 DE AGOSTO DE 1976. Autoriza o Ministro da Fazenda a Contratar Operação Externa e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.313, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operações externa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo através de emissão de Títulos da Dívida Externa no valor de até DM 100.000.000.00 (cem milhões de marcos alemães), a serem colocados publicamente por um grupo de instituições financeiras lideradas pelo Deutsche Bank Aklengesellschaft, para formações de reservas internacionais, em moeda estrangeira, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º - A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes e contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º - Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este Decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei...

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