DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 2069, DE 17 DE JANEIRO DE 1963. Autoriza a Empresa Maranhense de Mineração Ltda a Lavrar Gipsita No Municipio de Codo Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 2.069, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Empresa Maranhense de Mineração Ltda., a lavrar gipsita no município do Codó, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal o Art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Empresa Maranhense de Mineração Ltda. a lavrar gipsita em terrenos de propriedade de Jesse Ferreira Costa , no lugar denominado Centrinho, distrito e município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de cem hectares (100 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos metros (400m) no rumo verdadeiro seis graus quinze minutos noroeste (6º 15? NW) do canto nordeste (NE) da sede da Fazenda Centrinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1,200m), sessenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (60º 45? SW); setecentos e sessenta metros minutos noroeste (42º 30? NW); trezentos metros (300m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); mil trezentos e noventa metro (1,390m), oitenta graus quinze minutos nordeste (80º 15? NE); quinhentos metros (500m), seis graus quinze minutos sudeste (6º 15? SE), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita `as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30,230, de 1 de Dezembro de 1951, um vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pela Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo...

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