DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1243, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Regulamenta a Publicidade Nos Cinemas.

Decreto Nº 1.243, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Regulamenta a publicidade nos cinemas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e

CONSIDERANDO que, é dever da União estimular a arte, a técnica e a indústria cinematográfica nacionais;

CONSIDERANDO que a produção de filmes de curta metragem e publicitários, em suas várias modalidades, usando técnicas do alto nível, é básica para a formação de técnicos e artistas, contribuindo ainda para garantir aos profissionais do cinema brasileiro condições permanentes e estáveis de trabalho;

CONSIDERANDO que os filmes de curta metragem prestam serviços ao país, através da divulgação de assuntos educativos, culturais e sociais;

CONSIDERANDO que a aplicação de verbas publicitárias na produção de filmes curta metragem contribui para o desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger o público contra eventuais excessos da publicidade em cinemas,

Decreta:

Art. 1º

Poderão ser projetados nos cinemas do país mensagens publicitárias, sob a forma de ?filmes?, ?filmlets? e ?slides?, de produção brasileira exclusivamente.

§ 1º Consideram-se ?filmes?, para os efeitos dêste Decreto, os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.

§ 2º Consideram-se ?slides?, para os efeitos dêste Decreto, as transferências com projeção fixa.

Art. 2º

As mensagem publicitárias serão projetadas à meia luz, no intervalo de cada sessão.

Art. 3º

A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias antes de cada sessão será de três minutos.

§ único. Do conjunto de mensagens publicitárias, a projeção de ?slides? e ?filmlets? não poderá ultrapassar 1 (um) minuto sendo que cada ?slide? ou ?filmets? não poderá ter mais de quinze segundos.

Art. 4º

A mesma mensagem publicitária só poderá ser incluída na programação do mesmo cinema durante o máximo de uma semana em cada quadrimestre.

Art. 5º

As emprêsas cinematográficas não poderão incluir, na programação de cada sessão, mais de dois ?traillers? relativos a futuras programações.

Art. 6º

Todos os ?filmes?, ?filmlets? e ?slides? de publicidade deverão ser submetidos à Censura competente para obtenção do devido certificado.

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