DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1318, DE 21 DE AGOSTO DE 1962. Altera a Redação do Artigo 14 do Regulamento da Lei de Promoções Dos Oficiais do Exercito.

Decreto Nº 1.318, DE 21 DE AGÔSTO DE 1962.

Altera a redação do art. 14 do Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, Capítulo III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

O art. 14 do Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército (Decreto nº 46.128-A, de 27 de maio de 1959), passa a ter a seguintes redação:

?Art. 14. Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:

1) condenação passada em julgado por crime doloso;

2) haver sido punido por uma das transgressões seguintes:

  1. embriaguês;

  2. faltar à verdade;

  3. falta de probidade;

  4. parte do doente ao ser designado para serviço em campanha;

  5. deslealdade;

  6. qualquer outra falta atentatória da dignidade e do pundonor militar.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções dos Oficiais, ao apreciar os requisitos de que tratam as letras a e b do art. 20 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955, deverá considerar, além das restrições do presente artigo, outras que, a seu critério, julgue deva, impedir o ingresso do Coronel no Quadro de Acesso de Escolha?.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT