DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1649, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962. Autoriza a Mineração Tejucana Ltda, a Lavrar Diamante e Ouro No Municipio de Diamantina, Estado de Minas Gerais

DECRETO Nº 1.649, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza Mineração Tejucana Ltda., a lavrar diamante e ouro no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Tejucana Ltda. a lavrar diamante e ouro no leito e terrenos reservados nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do artigo onze (11) do Decreto nº vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643), de 10 de junho de 1934 (Código de Águas) no trecho dêsse mesmo rio situado nos distritos de Inhai e Senador Mourão, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, e compreendida na faixa de dezessete mil seiscentos metros (17.600m) de comprimento e duzentos metros (200m) de largura, e com a área de trezentos e cinqüenta e dois hectares (352ha), confluência do córrego Água Verde contada para jusante a partir da até à confluência do córrego Inhacica Pequeno, no mesmo rio Jequitinhonha. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 88 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1952, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e a Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e...

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