DECRETO Nº 95074, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Reforma e do Desenvolvimento Agrario (mirad). *obs: as Materias Relacionadas Com a Reforma e o Desenvolvimento Agrario, de Competencia do (mirad), Extinto pela Lei 7.739 de 16/03/1989 Foram Transferidas para o (magr) por Força da Mesma Lei.

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DECRETO Nº 95.074, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD) terá a seguinte estrutura básica:

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:

a) Gabinete do Ministro - GM;

b) Consultoria Jurídica - CJ;

c) Assessoria Técnica;

d) Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;

e) Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

f) Divisão de Segurança e Informações - DSI;

II - órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

a) Secretaria-Geral - SG;

b) Secretaria de Controle Interno - CISET;

III - órgãos centrais de administração superior:

a) Secretaria de Cadastro e Tributação - SECAT;

b) Secretaria de Recursos Fundiários - SEREF;

c) Secretaria de Assentamento e Colonização - SEASC;

IV - órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:

a) Departamento de Administração - DA;

b) Departamento do Pessoal - DP;

V - órgãos regionais:

Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - DR - MIRAD.

B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

Autarquia:

Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER

Parágrafo único. O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos, de caráter transitório, em regiões problemáticas, assegurada a participação de representantes dos Estados envolvidos.

Art. 2º Os órgãos integrantes da estrutura básica do MIRAD são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, por Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações e os Grupos Executivos, por Chefes; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretários; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; os Departamentos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias, por Delegados.

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 4º À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.

Art. 5º À Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, compete promover a realização de estudos por ele solicitados.

Art. 6º À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete inter-relacionar as atividades do Ministro com os membros do Poder Legislativo, acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 7º À Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas na legislação específica.

Art. 8º À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-informações (SISNI), compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art. 9º À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;

III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

IV - coordenar e providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de lei, decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse do Ministério, ouvido o Consultor Jurídico;

V - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do...

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