DECRETO Nº 95074, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Reforma e do Desenvolvimento Agrario (mirad). *obs: as Materias Relacionadas Com a Reforma e o Desenvolvimento Agrario, de Competencia do (mirad), Extinto pela Lei 7.739 de 16/03/1989 Foram Transferidas para o (magr) por Força da Mesma Lei.
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DECRETO Nº 95.074, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD) terá a seguinte estrutura básica:
A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CJ;
c) Assessoria Técnica;
d) Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
e) Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
f) Divisão de Segurança e Informações - DSI;
II - órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
a) Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de Controle Interno - CISET;
III - órgãos centrais de administração superior:
a) Secretaria de Cadastro e Tributação - SECAT;
b) Secretaria de Recursos Fundiários - SEREF;
c) Secretaria de Assentamento e Colonização - SEASC;
IV - órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:
a) Departamento de Administração - DA;
b) Departamento do Pessoal - DP;
V - órgãos regionais:
Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - DR - MIRAD.
B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
Autarquia:
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER
Parágrafo único. O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos, de caráter transitório, em regiões problemáticas, assegurada a participação de representantes dos Estados envolvidos.
Art. 2º Os órgãos integrantes da estrutura básica do MIRAD são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, por Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações e os Grupos Executivos, por Chefes; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretários; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; os Departamentos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias, por Delegados.
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 4º À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.
Art. 5º À Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, compete promover a realização de estudos por ele solicitados.
Art. 6º À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete inter-relacionar as atividades do Ministro com os membros do Poder Legislativo, acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 7º À Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 8º À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-informações (SISNI), compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art. 9º À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;
III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - coordenar e providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de lei, decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse do Ministério, ouvido o Consultor Jurídico;
V - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do...
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