RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 1996. Concede Ao Estado do Parana Autorização para Emissão de Divida Mobiliaria para Rolagem Dos Titulos Vincendos No Primeiro Semestre de 1996, Ate o Limite de 98,0% (noventa e Oito por Cento).

LocalizaÁ„o do texto integral

††††

††††FaÁo saber que o Senado Federal aprovou, e eu, J˙lio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercÌcio da PresidÍncia, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

††††RESOLU«√O N∫ 13, DE 1996

††††Concede ao Estado do Paran· autorizaÁ„o para emiss„o de dÌvida mobili·ria para rolagem dos tÌtulos vincendos no primeiro semestre de 1996, atÈ o limite de 98,0% (noventa e oito por cento).

††††O Senado Federal

resolve:

††††Art. 1∫ … o Estado do Paran· autorizado, nos termos da ResoluÁ„o n∫ 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paran· - LFTPR, cujos recursos ser„o destinados ao giro de sua dÌvida mobili·ria, vencÌvel no primeiro semestre de 1996.

††††Art. 2∫ A emiss„o referida no artigo anterior dever· ser realizada nas seguintes condiÁıes financeiras:

††††a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos tÌtulos a serem substituÌdos, mediante aplicaÁ„o da Emenda Constitucional n∫ 3, atÈ o limite de 98,0% (noventa e oito por cento) do total vincendo;

††††b) modalidade: nominativa-transferÌvel;

††††c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei n∫ 2.376, de 25 de novembro de 1987;

††††d) prazo: atÈ um mil e noventa e cinco dias;

††††e) valor nominal: R$1,00 (um real);

††††f) caracterÌsticas dos tÌtulos a serem substituÌdos:

††††

††††TÕTULO

††††VENCIMENTO

††††QUANTIDADE

††††611096

††††15.03.1996

††††299.313.888.984

††††g) previs„o de colocaÁ„o e vencimento dos tÌtulos a serem emitidos:

††††

COLOCA«√O

VENCIMENTO

TÕTULO

DATA-BASE

15.03.1996

15.03.1999

611095

15.03.1996

††††h) forma de colocaÁ„o: atravÈs de ofertas p˙blicas, nos termos da ResoluÁ„o n∫ 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

††††i) autorizaÁ„o legislativa: Lei n∫ 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei n∫ 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei n∫ 9.058, de 3 de agosto de 1989 e Decreto n∫ 5.700, de 13 de setembro de 1989.

††††Art. 3∫ A autorizaÁ„o dever· ser exercida no prazo de...

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