DECRETO Nº 58346, DE 04 DE MAIO DE 1966. Modifica o Decreto 55.159, de 4 de Dezembro de 1964, de Intervenção Federal Na Companhia Nacional de Navegação Costeira. - A.f.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 58.346, DE 4 DE MAIO DE 1966.
Modifica o Decreto nº 55.159, de 4 de dezembro de 1964, de intervenção Federal na Companhia Nacional de Navegação Costeira. - A.F.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 815, de 26 de abril de 1966, de Ministério da Viação e Obras Publicas e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que já foram alcançados os objetivos que justificam fôsse adotada a mesma orientação administrativa para o Lóide Brasileiro P.N. e para a Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos já procedidos no que diz respeito à forma mais racional a ser adotada para a nova estrutura da Companhia Nacional de Navegação Costeira;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de serem tomadas, imediatamente, medidas preliminares para a estruturação da emprêsa, conforme as conclusões dos estudos referidos;
CONSIDERANDO, finalmente, o que se contém nos Decretos ns 55.159, de 4 de dezembro de 1964, e nº 57.360, de 29 de novembro de 1965,
decreta:
Art. 1º A intervenção de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.159, de 4 de dezembro de 1964, será executada por uma "Junta", cujos membros serão nomeados pelo Govêrno Federal.
Art. 2º A Junta Interventora reestruturará, em caráter transitório, a organização da Autarquia, para evitar solução de continuidade nos serviços e operações de reparo de embarcações.
Art. 3º Compete precipuamente à Junta Interventora, além das obrigações legais ou estatuárias vigentes:
a) organização da nova emprêsa de reparações navais, em que deverá transforma-se a atual Companhia Nacional de Navegação Costeira;
b) atualização da contabilidade da Companhia Nacional de Navegação Costeira;
c) levantamento do valor do acêrvo da Companha Nacional de Navegação Costeira a ser transferido para o Lóide Brasileiro e dêsta emprêsa a ser transferido para a nova companhia de repartições navais.
Art. 4º Caberá ainda à Junta Interventora apresentar projeto de organização de uma Companhia de Reparos Navais, para utilização do equipamento e material, hoje existentes nas Companhia Nacional de Navegação Costeira e Lóide Brasileiro e afetos ao setor de reparos navais, bem como, atendidos os interêsses da nova Companhia, propor normas para o aproveitamento, no todo ou em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO