DECRETO Nº 55202, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. Modifica a Redação do Decreto 51.106, de 1 de Agosto de 1961, que Definiu o que Se Considera Filme Brasileiro e Incorpora o Decreto 53.011, de 27 de Novembro de 1963.

DECRETO Nº 55.202, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

Modifica a redação do Decreto número 51.106, de 1º de agôsto de 1961, que definiu o que se considera filme brasileiro e incorpora o Decreto nº 53.011, de 27 de novembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão no texto do Decreto número 51.106 para aperfeiçoamento do conceito de autoria nacional da obra cinematográfica,

decreta:

Art. 1º

Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto contiverem as seguintes características:

  1. ser produzido por firma brasileira, regular e legalmente estabelecida no Brasil;

  2. ser falado em português;

  3. ser dirigido por brasileiro ou por estrangeiro residente no Brasil há cinco anos, pelo menos;

  4. apresentar adaptação cinematográfica feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no Brasil há cinco anos, pelo menos;

  5. apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil, há mais de dois anos;

  6. apresentar em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;

  7. realizar tôdas as cenas de interiores e exteriores no Brasil, admitindo-se a realização de cenas fora do território nacional em atenção à fidelidade ao argumento;

  8. apresentar as trilhas sonoras e mixagem gravadas no Brasil;

  9. apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território nacional, revelados e copiados em laboratórios brasileiros.

Art. 2º

Consideram-se componentes da ficha artística e técnica a que faz alusão a alínea ?e? do artigo anterior; o Diretor de produção, o roteirista o diretor de fotografia, o operador de câmera, o cenógrafo, o diretor musical, o editor, engenheiro de som, o coreógrafo, o consultor de côres e o figurinista.

Art. 3º

São considerados integrantes do elenco a que faz referência a alínea ?f? do art. 1º todos os intérpretes de presença marcante no filme ou que dêle participem em pelo menos, uma sequência dialogada.

Art. 4º

Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros, além dos que apresentarem as características enumeradas neste Decreto os que forem realizados em co-produção cinematográfica baseada em ajuste internacional negociado por via diplomática.

Art. 5º
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