DECRETO Nº 42794, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957. Modifica a Organização e Encargos da Comissão Permanente das Comunicações das Forças Armadas Criada Pelo Decreto 35.495 de 13 de Maio de 1954 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 42.794, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957.

Modifica a organização e encargos da Comissão Permanente de Comunicações das Fôrças Armadas, criada pelo Decreto nº 35.495, de 13 de maio de 1954 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o Decreto nº 35.495, de 13 de maio de 1954:

?Art. 1º É criada a Comissão Permanente de Comunicações das Fôrças Armadas (CPCFA), integrante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a cujo Chefe ficará diretamente subordinada.

Art. 2º

A CPCFA assessora o Chefe do Estado-Maio das Fôrças Armadas no que respeita a assuntos de comunicações, cabendo-lhe, especialmente:

  1. estudar e propor medidas referentes:

    - à doutrina das comunicações comuns às Fôrças Armadas e, em particular, às pertinentes a operações combinadas;

    - à padronização, no que for possível, dos métodos e processos de comunicações entre as Fôrças Armadas;

    - ao aproveitamento da indústria, das rêdes e de outros recursos nacionais de comunicações tendo em vista o aparelhamento e a mobilização das Fôrcas Armadas;

    - à padronização dos equipamentos e peças comuns utilizados nas comunicações das Fôrças Armadas e à possibilidade de entendê-la ao maior número possível de itens comuns às três Fôrças;

  2. cooperar com os outros órgãos do Estado-Maior das Fôrças Armadas, no Planejamento Militar de Guerra;

  3. elaborar os manuais e glossários referentes à doutrina, métodos e processos especificados no item a;

  4. estudar e emitir pareceres sôbre a legislação de comunicações e sôbre as propostas de acôrdos e convênios internacionais a serem subscritos pelo Brasil, nos aspectos incidentes sôbre a segurança nacional;

  5. propor orientação e diretrizes às representações militares e, bem assim, às representações nacionais, visando a atender os aspectos militares de segurança nacional.

Art. 3º

A CPCFA será integrada por:

- um oficial de qualquer das Fôrças Armadas, de pôsto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, que exercerá a função de Presidente da Comissão;

- três oficiais, um de cada Fôrça Armada, de postos de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta ou equivalentes, que exercerão as funções de Membros da Comissão.

§ 1º A nomeação dos componentes da Comissão será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ouvidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT