LEI ORDINÁRIA Nº 2873, DE 18 DE SETEMBRO DE 1956. Modifica o Paragrafo 3 do Artigo 17, o Paragrafo Unico do Artigo 19 e o Artigo 44 do Decreto-lei 7.036, de 10 de Novembro de 1944 (reforma da Lei de Acidentes do Trabalho).

LEI Nº 2.873, DE 18 DE SETEMBRO DE 1956

Modifica o § 3º do art. 17, o parágrafo único do art. 19 e o art. 44 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 3º do art. 17 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:

?Art. 17. .........................................................................................................................

§ 3º - Nos casos de cegueira total, perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sôbre a referida indenização, paga de uma só vez?.

Art. 2 O parágrafo único de art. 19 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 19. .........................................................................................................................

Parágrafo único - Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade a uma diária igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, observado o que dispõe o art. 27?.

Art. 3º

O art. 44...

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