DECRETO Nº 28410, DE 20 DE JULHO DE 1950. Modifica o Regulamento da Comissão Tecnica de Orientação Sindical.

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DECRETO Nº 28.410, DE 27 DE JUNHO DE 1950.

Modifica o Regulamento da República da Comissão Técnica de Orientação Sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que funciona no Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, junto ao Gabinete do respectivo Titular, a Comissão Técnica de Orientação Sindical (C. T. O. S.), instituída pelo Decreto-lei número 5.199, de 16 de janeiro de 1943, e destinada a promover o desenvolvimento do espírito sindical, divulgar a orientação governamental relativa à vida sindical organizar cursos de preparação de trabalhadores para administração sindical dos administradores das associações sindicais e, finalmente, a prestar aos sindicatos a colaboração que fôr julgada necessária;

CONSIDERANDO a conveniência de introduzir alterações no Regulamento da referida Comissão, expedido na conformidade do art. 4º do citado Decreto-lei, a fim de melhor ajustá-la à adequada realização de seus fins e, ao mesmo tempo, proporcionar mais eficiente fiscalização de suas atividades;

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Regulamento da Comissão Técnica de Orientação Sindical (C. T. O. S.), que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Marcial Dias Pequeno

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.410, DESTA DATA

Art. 1º A comissão Técnica de Orientação Sindical (C. T. O. S.) será composta de quatro membros, designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que servirão sem prejuízo de suas funções em se tratando de servidor público.

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará o presidente da C. T. O. S., incumbindo a êste a coordenação dos serviços da Comissão.

§ 2º Os membros da C. T. O. S., farão jus à gratificação de presença de Cr$250,00 (duzentos cinqüenta cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis por mês, cabendo, ainda, ao presidente a gratificação especial que fôr arbitrada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º Importará em renúncia o não comparecimento do membro da C. T. O. S., sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas.

§ 4º No caso de qualquer membro da C. T. O. S. interromper o exercício, por prazo...

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