LEI ORDINÁRIA Nº 2249, DE 26 DE JUNHO DE 1954. Modifica o Artigo 22 e Seus Paragrafos do Decreto-lei 7.036, de 10 de Novembro de 1944, Alterado pela Lei 559a, de 26 de Dezembro de 1948.

lei nº 2.249, de 26 de junho de 1954

Modifica o art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, ou seus herdeiros beneficiários, a diferença será entregue imediatamente à instituição de previdência social a que êle pertencer.

§ 1º Recebida pela instituição de previdência a importância a que se refere êste artigo, será ela destinada a proporcionar a concessão de um acréscimo no benefício por incapacidade (auxílio-pecuniário, auxílio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pensão a que a vítima ou seus beneficiários fizerem jus, observadas as disposições dos parágrafos seguintes:

§ 2º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício a instituição deduzirá do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a que alude a disposição anterior.

§ 3º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será êle restituído pela instituição de previdência diretamente ao...

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