DECRETO Nº 92410, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986. Altera o Artigo 3 do Decreto 62.352, de 05 de Março de 1968; Modificado Pelos Decretos 90.008, de 31 de Junho de 1984, e 92.206, de 24 de Dezembro de 1985, que Dispõe Sobre a Composição do Grupo Executivo da Industria de Mineração (geimi), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.410, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986

Altera o artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968; modificado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a composição do Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968, alterado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração.

Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 92.206, de 24 de dezembro de 1985.

Brasília, 20 de...

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