RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera os Artigos 16 e 21 da Resolução 43, de 2001, e o Artigo 1 da Resolução 49, de 2007, Ambas do Senado Federal, para Modificar o Escopo e o Prazo das Verificações de Adimplencia e das Certidões Exigidas por Esses Dispositivos.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 48, DE 2008

Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, e o art. 1º da Resolução nº 49, de 2007, ambas do Senado Federal, para modificar o escopo e o prazo das verificações de adimplência e das certidões exigidas por esses dispositivos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 1º da Resolução nº 49, de 2007, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................................

...............................................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os seguintes números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):

  1. de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão beneficiário de garantia prestada pelo Tesouro Nacional; ou

  2. da entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional.” (NR)

Art. 2º

O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ................................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos os seguintes critérios:

I - até 30 de abril de 2009, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;

II - a partir de 1º de maio de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os seguintes números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):

  1. de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão tomador da operação de crédito; ou

  2. da entidade tomadora da operação de crédito.” (NR)

Art. 3º

O § 5º do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21...

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