DECRETO Nº 90596, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial 12, Subscrito por Brasil e Peru.

Decreto nº 90.596, dE 30 de novembro de 1984.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, 1980, que cria a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebrarão não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que os artigos 23 e 24 do Acordo de Alcance Parcial, subscrito, por Brasil e Peru, em 31 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, prevêem a revisão do mencionado instrumento, assim como a subscrição de protocolos modificativos que registrem os resultados da referida revisão;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os instrumentos citados, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru firmaram, em 26 de setembro de 1984, o anexo Protocolo Modificativo, o qual altera preferências negociadas anteriormente por ambos os países, acrescenta novos produtos e deixa sem efeito concessão tarifária outorgada pelo Brasil ao Peru;

DECRETA:

Artigo. 1º - A partir de 26 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Presente Protocolo Modificativo, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru, em 30 de abril de 1983, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983, e alterado pelos Decretos nºs 89.364 e 90.384, de, respectivamente, 7 de fevereiro e 30 de outubro de 1984.

Artigo. 2º - Fica sem efeito a preferência outorfada pelo Brasil, ao Peru, no âmbito do citado instrumento, para a importação do produto denominado "Partes e peças para refrigeradores elétricos, de uso doméstico, compreendidos neste item", classificados na posição NABALALC 84.15.8.01.

Artigo. 3º - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo. 4º - O Ministério das Fazenda tomará, através dos órgãos...

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