DECRETO Nº 35590, DE 02 DE JUNHO DE 1954. Outorga a Empresa de Mongagua S.a. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica Dos Desniveis Existentes No Rios Mongagua e Buração, No Municipio de Itanhaem, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 35.590, DE 2 DE JUNHO DE 1954.

Outorga a Emprêsa Elétrica de Monguaguá S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica dos desníveis existentes nos rios Monguaguá e Buracão município de Itanhaem, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1 É outorgada à Empresa Elétrica de Monguaguá S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica dos desníveis existentes nos rios Monguaguá e Buracão, distrito de Monguaguá, Município de Itanhaem, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviço publico e de utilidade pública no distrito de Monguaguá, Município de Itanhaem, e na zona de Praia Grande, município de São Vicente, no trecho 10 km a partir da divisa entre os dois municípios.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, de que foi notificada para tal fim.

II - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, e três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A Concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido das...

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