DECRETO Nº ., DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza a Empresa Montreal, Montajes Y Realizaciones, S.a. a Estabelecer Filial Na Republica Federativa do Brasil, Sob a Denominação Social de Montreal, Montajes Y Realizaciones, S.a., e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza a empresa MONTREAL, MONTAJES Y REALIZACIONES, S.A. a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de MONTREAL, MONTAJES Y REALIZACIONES, S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000388/97-89,
DECRETA:
Art. 1º Fica a empresa MONTREAL, MONTAJES Y REALIZACIONES, S.A., com sede na Glorieta del Puente de Segovia, nº 3, Madrid, Espanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial MONTREAL, MONTAJES Y REALIZACIONES, S.A., tendo como objeto social a execução de projetos de engenharia, industriais, consultoria, montagem de equipamentos, compra e venda de equipamentos e materiais, com capital destacado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a empresa MONTREAL, MONTAJES Y REALIZACIONES, S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial MONTREAL, MONTAJES Y REALIZACIONES, S.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de...
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