DECRETO Nº 35896, DE 23 DE JULHO DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira Esperança, Existente No Rio Piedade, Distrito da Sede do Municipio de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 35.896, DE 23 DE JULHO DE 1954.

Outorga à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Esperança, existente no rio Piedade, distrito da sede do município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Esperança, existente no rio Piedade, distrito da sede do município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público e de utilidade pública, no município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a renumerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua industria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas...

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