DECRETO Nº 0-001, DE 14 DE JULHO DE 2010. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Monte das Oliveiras', Situado No Municipio de Vitoria da Conquista, Estado da Bahia, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Monte das Oliveiras¿, situado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Monte das Oliveiras¿, com área registrada de três mil, duzentos e noventa e quatro hectares, sessenta e seis ares e noventa e três centiares, e área medida de três mil, duzentos e setenta e três hectares, cinquenta e um ares e dois centiares, situado no Município de Vitória da Conquista, objeto dos Registros nos R-1-45.811; R-1-45.889, fls. 134, Livro 340; R-2-45.807, fls. 26, Livro 171; R-1-45.888, fls. 134, Livro 337; R-1-45.887, fls. 132, Livro 340; R-2-26.581, fls. 167, Livro 336; R-2-37.937, fls. 167, Livro 336; R-4-29, fls. 165v, Livro 336; e Averbação no AV-8-14.966, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002076/2009-11).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter...

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