LEI ORDINÁRIA Nº 3132, DE 08 DE MAIO DE 1957. Dispõe Sobre a Pensão do Montepio Civil Dos Funcionarios Publicos Federais.

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LEI Nº 3.132, DE 8 DE MAIO DE 1957

Dispõe sôbre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:

a) às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;

b) aos netos, órfãos de pai e mãe;

c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de...

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