DECRETO Nº 2861, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Promulga o Protocolo Adicional 4, Assinado em Montreal, em 25 de Setembro de 1975, que Modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas Ao Transporte Aereo Internacional, Concluida em Varsovia em 12 de Outubro de 1929, e Emendada Pelo Protocolo Celebrado Na Haia, em 28 de Setembro de 1955, Co...

DECRETO Nº 2.861, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.

Promulga o Protocolo Adicional nº 4, assinado em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, com a reserva constante do Artigo XXI, parágrafo 1º alínea ?a?, do referido Protocolo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Protocolo Adicional nº 4, que modifica a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, foi assinado em Montreal, em 25 de setembro de 1975;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio de 1979, com a reserva constante do Artigo XXI, parágrafo 1º, alínea a, do referido Protocolo;

Considerado que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1998;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 27 de julho de 1979, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 14 de junho de 1998;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo Adicional nº 4, assinado em Montreal em 25 de setembro de 1975, que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, ressalvada a reserva constante do Artigo XXI, parágrafo 1º, alínea ?a?.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo de Montreal nº 4 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, Emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de 1955

Os Governos abaixo-assinados

Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de 1955,

Convieram no seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 13

Emendas à Convenção

Artigo I

A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955.

Artigo II

O item 2º do artigo 2 da Convenção é suprimido e substituído pelos itens 2º e 3º seguintes:

?2. No transporte de remessas postais, o transportador só é responsável perante a administração postal competente, em conformidade com as disposições aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.

  1. Salvo o disposto no item 2º do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicam ao transporte de remessas postais.?

Artigo III

No capítulo II da Convenção, a Seção III (artigos 5 e 16) é suprimida e substituída pelos seguintes artigos:

?Seção III - documentação relativa a mercadorias.

Artigo 5
  1. No transporte de mercadorias deve ser emitido um conhecimento aéreo.

  2. O emprego de qualquer outro meio que contenha as informações relativas ao transporte a ser executado poderá, mediante consentimento do expedidor, substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se esses outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, quando este solicitar, um recibo da mercadoria que permita a identificação do embarque e o acesso aos dados registrados por esses outros meios.

  3. A impossibilidade de utilizar, nos pontos de trânsito e de destino, de outros meios que permitam constatar as informações relativas ao transporte, mencionadas no item 2º do presente artigo, não autorizará o transportador a recusar as mercadorias para transporte.

Artigo 6
  1. O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.

  2. A primeira via que terá a indicação ?para o transportador?, será assinada pelo expedidor. A segunda via que terá a indicação ?para o destinatário?, será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após o aceite da mercadoria.

  3. As assinaturas do transportador e do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.

  4. Se o transportador, a pedido do expedidor, emitir o conhecimento aéreo, considera-se, até prova em contrário, que agiu em nome do expedidor.

Artigo 7

Quando houver vários volumes:

  1. o transportador de mercadorias tem o direito de solicitar ao expedidor a emissão de conhecimentos aéreos distintos;

  2. o expedidor tem o direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos distintos, quando forem utilizados os outros meios previstos no item 2º do artigo 5.

Artigo 8

O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria deverão conter:

  1. a indicação dos pontos de partida e destino;

  2. se os pontos de partida e destino estiverem situados no território de uma única Alta Parte Contratante, e, havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma parte dessas escalas;

  3. o peso da mercadoria.

Artigo 9

A inobservância dos artigos 5 a 8 não afeta nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que será, não obstante, sujeito às regras da presente Convenção, inclusive àquelas relativas ao limite de responsabilidade.

Artigo 10
  1. O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e declarações relativas à mercadoria feitas por ele ou em seu nome no conhecimento aéreo, bem como por aquelas fornecidas ou feitas por ele ou em seu nome ao transportador para inclusão no recibo da mercadoria ou para inclusão nos registros conservados pelos outros meios previstos no item 2º do Artigo 5.

  2. O expedidor é responsável por qualquer dano sofrido pelo transportador ou por qualquer outra pessoa perante a qual o transportador é responsável, em virtude de indicações e declarações irregulares, incompletas ou incorretas fornecidas ou feitas pelo expedidor ou em seu nome.

  3. Salvo as disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo, o transportador é responsável por qualquer dano sofrido pelo expedidor, ou por qualquer pessoa, perante a qual o expedidor é responsável, em virtude de indicações e declarações irregulares, incorretas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo da mercadoria ou nos registros conservados pelos outros meios previstos no item 2º do artigo 5.

Artigo 11
  1. O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria farão fé, salvo prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições de transporte neles contidas.

  2. As indicações constantes no conhecimento aéreo e no recibo da mercadoria, relativas ao peso, às dimensões e à embalagem da mercadoria, bem como ao número de volumes, farão fé, salvo prova em contrário; às indicações relativas à quantidade, ao volume e ao estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação delas for por ele feita na presença do expedidor e exarada no conhecimento aéreo, ou se tratar de indicações relativas ao estado aparente da mercadoria.

Artigo 12
  1. Sob condição de cumprir...

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