DECRETO LEI Nº 869, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Inclusão da Educação Moral e Civica Como Disciplina Obrigatoria, Nas Escolas de Todos os Graus e Modalidades, Dos Sistemas de Ensino No Pais e da Outras Providencias.

DECReto-LEI Nº 869, de 12 DE SetemBrO De 1969

Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 te agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

É instituída, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, nas estolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País.

Art. 2º

A Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade:

  1. a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;

  2. a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valôres espirituais e éticos da nacionalidade;

  3. o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;

  4. a culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua historia;

  5. o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;

  6. a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-ecônomica do País;

  7. o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;

  8. o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade.

    Parágrafo único. As bases filosóficas de que trata êste artigo, deverão motivar:

  9. a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado, tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;

  10. a prática educativa da moral é do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de tôdas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extra-classe e orientação dos pais.

Art. 3º

A Educação...

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