DECRETO Nº 33076, DE 17 DE JUNHO DE 1953. Autoriza os Cidadãos Brasileiros Mozat Andrade Ribeiro e Breno Viana da Costa a Lavrar Marmore e Calcario No Municipio de Lavras, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 33.076, DE 17 DE JUNHO DE 1953.

Autoriza os cidadãos brasileiros Mozart Andrade Ribeiro e Breno Viana da Costa a lavrar mármore e calcário, no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Mozart Andrade Ribeiro e Breno Viana da Costa a lavrar mármore e calcário, em terrenos de sua propriedade, numa área de oito hectares oitenta e um ares e cinquenta centiares (8,8150ha), situado no distrito de Ijaci, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinquenta e seis metros (256m), no rumo verdadeiro quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (49º45?SW); da Estação de Macaia, da Rêde Mineira de Viação e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e três metros (93m), vinte e seis graus e quinze minutos sudeste (26º15?SE); cento e setenta e seis metros (176m), vinte e nove graus e quinze minutos sudoeste (29º15?SW); cento e noventa e três metros (193m), quinze graus sudeste (15ºSE); duzentos e vinte metros (220m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º30?NW), trezentos e nove metros (309m), quinze graus noroeste (15ºNW); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de...

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